Vistos.
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx moveram a presente ação em face de ARES DA PRAÇA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIIO LTDAANCOUVER INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando, em síntese, que celebraram com a ré contrato de compromisso de compra e venda, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial. Em razão do atraso na entrega do bem, não possuem mais interesse na continuidade contratual, por culpa da ré. Entendem que fazem jus à restituição da integralidade dos valores pagos. Pedem a rescisão do contrato, a condenação da ré a restituir aos autores a quantia de R$49087,71 e a declaração de abusividade das cláusulas 10.2.2.1, item “e” e 10.2.2 o reconhecimento da responsabilidade da pessoa jurídica EZTEC. Juntaram documentos.
Validamente citado, o requerido apresentou defesa, sustentando que a EZTEC não compõe o polo passivo e não pode ser responsabilizada. Diz que foram os autores que deram causa ao término da relação contratual, já que não possuem condições financeiras de continuar adimplindo o contrato. Diz que a conclusão das obras ocorreu antes do término do prazo previsto em contrato. Diz que a restituição de valores deve ocorrer com a retenção da multa contratual e que os juros de mora se contam a partir do trânsito em julgado da sentença. Requereu a improcedência.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Primeiramente, importante consignar que não há como se reconhecer previamente a responsabilidade da empresa EZTEC, que sequer integra o polo passivo, sendo certo que ampliação do polo passivo, se o caso, deve ser feita em fase oportuna.
A ação é procedente em parte.
Com efeito, as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda, tendo por objeto a aquisição de imóvel em construção.
Embora os autores aleguem que o pedido de rescisão contratual decorra do atraso na entrega, observo que, quando do ajuizamento da presente ação sequer havia transcorrido o prazo contratual para entrega do imóvel. Ademais, o contrato prevê prazo de tolerância, o que afasta a tese de mora da ré.
Em relação à rescisão contratual, certo é que ambas as partes concordam com o fim do negócio jurídico.
Reta analisar o pedido de restituição de valores.
E, em relação a este tema, entendo que os fatos alegados pelos autores não indicam que a rescisão decorra de conduta da ré, mas sim de desinteresse dos autores em continuar a relação jurídica.
Com isso, não há que se falar em rescisão por culpa da ré.
Assim, incabível a restituição integral dos valores pagos, já que do montante adimplido deve ser deduzido valores decorrentes de multa contratual.
Entretanto, o contrato prevê deduções que afetam o equilíbrio contratual, o que não pode ser aceito pelo Juízo.
A meu ver, a restituição deve se dar em 90% dos valores pagos pela aquisição do imóvel, montante que, aliás, foi o pretendido pelos requerentes.
Finalmente, não há comos e aceitar que os juros apenas incidam a partir do
trânsito em julgado da sentença, posto que, uma vez que as partes concordam com a rescisão, a restituição deve ser imediata.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer a abusividade de cláusulas contratuais que estipulem deduções que superem 10% dos valores adimplidos pela aquisição do imóvel, em caso de rescisão, bem como que posterguem o pagamento ou autorizem o parcelamento. Outrossim, decreto a rescisão do contrato, tornando definitiva a liminar outrora concedida e condeno a ré a restituir à parte autora 90% dos valores pagos pela aquisição do imóvel, , tudo monetariamente corrigido desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. O índice de correção monetária é a Tabela Prática do Tribunal de Justiça.