Vistos.
Fls. 102/103: Tendo em vista o alegado inadimplemento da ré, que não entregou o imóvel no prazo contratual, e a intenção de rescisão do contrato demonstrada pela autora em fevereiro de 2016 (fls. 90) não se justificam novas cobranças de prestações pela empresa requerida. Igualmente, não se justifica eventual negativação ou protesto do nome da autora.Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a liminar pleiteada.DETERMINO à ré que SUSPENDA as cobranças contra a XXXXX até o final desta ação judicial.Ainda, DETERMINO o envio de ofício ao SERASA para suspensão da negativação demonstrada no documento à fl. 95 destes autos. Determino, também, à ré que NÃO PROTESTE e NÃO NEGATIVE novamente o nome da autora sob pena de multa diária de R$ 250,00.NOTIFIQUE-SE por ofícios, que deverão ser protocolados diretamente pela parte autora. Os ofícios, com a assinatura digital do Magistrado, poderão ser impressos pela própria parte pela internet.Cite-se e intime-se a ré como determinado à fl. 101.Int.